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FUNDADO EM 1984 o Jornal das Licitações é especializado na divulgação de licitações públicas no desenvolvimento de mecanismos de gerenciamento para licitações e privadas. Contando com o apoio de diversos parceiros na captação, pesquisa e divulgação de informções do interesse de sua empresa.

O objetivo principal da nossa empresa é facilitar o acesso às informações aos nossos clientes e proporcionar melhores resultados junto aos órgãos públicos e empresas. Com este foco desenvolvemos ferramentas online, para o acompanhamento das divulgações de licitações em todo País.

História das Licitações

Ao contrário da esfera privada que possui ampla liberdade para a realização de negócios e aquisições, na esfera pública esse conceito opera nos estritos limites da lei.

      A lei determina que, via de regra, o Poder Público deverá realizar suas aquisições, alienações e a contratação de obras ou serviços através da realização de procedimento preliminar que se encontra rigorosamente, descrito e preestabelecido na lei. Tal procedimento é genéricamente denominado licitação.

      De maneira simples podemos resumir que a licitação tem como objetivo proporcionar aos interessados em negociar com o Poder Público a igualdade de condições na disputa (princípio da isonomia), bem como oferecer a oportunidade de escolha da melhor proposta (proposta mais vantajosa), conforme preceito constitucional esculpido no art. 37, inciso XXI, que assim dispõe: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

      Esse preceito, no entanto, sofreu a evolução natural com que as legislações vão sendo modificadas na medida em que a sociedade evolui e a consagração de princípios como o interesse público suplanta quaisquer interesses de ordem individual.

      Vejamos então.

      A evolução do instituto da licitação remonta seu primeiro registro nas Ordenações Filipinas, em 1592, onde era observada a seguinte preocupação: “em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços”.

      Em 1828, a Lei de 29 de agosto, em seu art. 5°, assim determinava: 

        Art. 5° Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será a sua construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens. 

      No ano de 1909, com o Decreto-Legislativo 2.221 que fixou as despesas gerais da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1910, são consagrados preceitos relativos a escorreita aplicação de recursos públicos.

      Mais adiante, em 1922, surge o Decreto-Legislativo 4.536, de 20 de janeiro de 1922, organizando o Código de Contabilidade da União, e o Decreto 15.783, de 22 de novembro de 1922, que dispõe sobre o Regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei 4.632, de 6 de janeiro de 1923. Esse texto legislativo constitui importante asservo de dispositivos acerca do processo de aquisição pelo Poder Público, dispositivos que ainda possuem atualidade em relação aos textos em vigor.

      Como exemplos podemos citar o seu art. 738, que estatui os tipos de concorrência, ou o art. 741, que trata do julgamento prévio da idoneidade do proponente, do art. 743, que estabelece a escolha obrigatória da proposta mais “barata”, entre outros, que consagram inclusive princípios relativos a publicidade dos atos (arts. 745 e 746).

      Em 1957 é editado o Regulamento de Serviços de Energia Elétrica (Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que em seu texto regula a concorrência pública para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica.

      Em 1964, nasce a Lei 4.320, que ainda se encontra em vigor, estabelece ao dispor sobre elaboração de orçamento e balanço que a aquisição de materias deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da concorrência. Ainda em 1964, surge a Lei 4.401, que fixava normas para licitaçãos de serviços, obras e aquisição de materiais. O texto desta norma utiliza-se da expressão “licitação” como indicativo genérico de todas as modalidades de licitação.

      A partir de 1965, registra-se a inserção do instituto da concorrência através de Emenda Constitucional 15, à Constituição de 1946, elevando a concorrência a preceito constitucional.

      O ano de 1967 marca a primeira abordagem mais minuciosa cerca do tema licitação, onde, no Decreto-lei 200 de 25 de fevereiro de 1967, em seus arts. De 125 a 144, tratou-se especificamente do procedimento licitatório.

      Em 1986, o Presidente da República, no uso de suas atribuições definidas pela Constituição Federal 1969, editou, em regime de urgência, o Decreto-lei 2.300 de 21 de novembro de 1986, decreto este considerado o primeiro estatuto jurídico sobre licitações e contratos administrativos.

      Com a promulgação da Constituição de 1988, o Decreto 2.300/86 ainda parmeneceu em vigor, até que, em 22 de junho de 1993, ocorreu a sanção da Lei 8.666/93, até então em vigor, mas que, ao longo de seus quase 16 anos de existência, foi, por inúmeras vezes objeto de emendas.

      Por outro lado, importante modificação se incorporou ao nosso ordenamento jurídico com o acréscimo de mais uma modalidade de licitação, o chamado pregão, introduzido pela Medida Provisória 2.026 de 25 de maio de 2000, que ainda foi objeto de reforma por outas MP´s, consolidadas em 17 de julho de 2002 na Lei 10.520, conhecida como a Lei do Pregão.

      Curiosamente, ainda antes da Lei do Pregão virar ser transformada em lei ordinária, entrou em vigor o Decreto n°. 3.555, de 8 de agosto de 2000, que aprova o regulamento federal para a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.

      Em 31 de maio de 2005, através do Decreto n°. 5.450, o procedimento denominado pregão passa a ser operado de forma eletrônica, representando um dos maiores avanços no processo de aquisição por parte do Poder Público, dinamizando sua operacionalização e ampliando ainda mais a possibilidade de participação de concorrentes.

      Apenas a título de registro, salientamos a incorporação de dispositivos a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pela recente edição do Estatuto de Micro e Pequena Empresa, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, que em seu Capítulo V, entitulado “Acesso aos Mercados”, nos arts. 42 a 49, garante tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas que participarem de aquisições junto ao Poder Público.

Bibliografia

Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros
Editores, São Paulo, 2007.
Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, Malheiros
Editores, São Paulo, 2006.
Marçal Justen Filho, Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico,
Ed. Dialética, São Paulo, 2005.
Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 2007.
Carlos Pinto Coelho Motta, Eficácia nas Licitações e Contratos, Ed. Del Rey,
Belo Horizonte, 2005.
Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.